Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.791.488
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO.
RETENÇÃO DE 25%. LEI N. 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA EM
CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento
ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, pela inexistência de edificação para a taxa de fruição (Súmula
n. 7 do STJ) e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c
diante dos óbices da alínea a.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c
restituição de valores pagos, com pedidos de resolução, devolução
com retenção moderada e afastamento da taxa de fruição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou devolução parcial com
retenção e determinou a incidência da taxa de fruição; foram
acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para fixar
o termo inicial da taxa na transmissão efetiva da posse até o
trânsito em julgado.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação dos autores para
reduzir a retenção a 20%, afastar a taxa de fruição por inexistência
de edificação e fixar a sucumbência em desfavor da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ na fixação do percentual de retenção quando a
redução para 20% decorre apenas de orientação jurisprudencial, sem
exame de provas ou cláusulas; (ii) saber se é devida a taxa de
fruição em lote não edificado, por privação da posse, sem óbice da
Súmula n. 7 do STJ e sem orientação pacífica que atraia a Súmula n.
83 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 475 do
Código Civil e do art. 32-A, I e II, da Lei n. 13.786/2018; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nas hipóteses de rescisão por desistência do comprador, deve
prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos, conforme orientação
consolidada da Segunda Seção.
7. Em contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, é
cabível a taxa de fruição, desde que respeitados os termos legais e
haja previsão contratual, afastando-se a orientação anterior de
indevido em lote não edificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses de rescisão por desistência do
comprador, deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos,
conforme orientação consolidada da Segunda Seção. 2. Em contrato
celebrado após a Lei n. 13.786/2018, é devida a taxa de fruição,
observados os requisitos legais e a previsão contratual."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 475; Lei n.
13.786/2018, art. 32-A, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.990.880/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN
de 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.086.742/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
13/3/2026; STJ, AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 13/2/2026; STJ, AREsp n. 3.018.101/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026;
STJ, REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 7/10/2025; STJ, Súmula n. 83.
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