Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.790.613

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e o proveu apenas para afastar a multa do art. 1.026 do CPC, mantendo, no mais, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto às demais insurgências na fase recursal de ação monitória fundada em contrato de financiamento. 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou insuficiência de fundamentação (CPC, arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II); (II) saber se o julgamento antecipado, sem prévia oitiva e sem produção das provas requeridas, configurou cerceamento de defesa ou decisão-surpresa (CPC, arts. 7º, 9º e 10, c/c art. 371); (III) saber se a cobrança da comissão de permanência é abusiva à luz do CDC (art. 6º, IV), devendo ser afastada; (IV) saber se é cabível a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão de alegada sucumbência recíproca (CPC, art. 86). 3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação para efeito dos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022 do CPC. 4. O julgamento antecipado, com indeferimento motivado de provas reputadas desnecessárias, não caracteriza cerceamento de defesa nem decisão-surpresa, sendo legítimo à luz do princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). A revisão do juízo de suficiência das provas, da necessidade de instrução adicional e da desnecessidade de perícia exigiria o reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A comissão de permanência é exigível no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento consolidado (Súmula 472/STJ), devendo-se apenas decotar as rubricas cumuladas indevidamente. A pretensão recursal de afastamento total esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A rediscussão quanto ao caráter mínimo da sucumbência para efeito de redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda aferir o grau de decaimento das partes à luz das pretensões conflitantes na origem, com incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nem se promove majoração de honorários recursais em caso de desprovimento de agravo interno, por não inaugurar nova instância, consoante julgados da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

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