Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.790.203
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA
APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, inclusive, em embargos de declaração, não
estando sujeita a preclusão. Precedentes.
2. O tribunal de origem, ao acolher com efeitos modificativos os
embargos de declaração opostos na origem pelo reconhecimento da
existência de coisa julgada não decidiu, portanto, fora dos limites
traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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