Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.790.203

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive, em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. Precedentes. 2. O tribunal de origem, ao acolher com efeitos modificativos os embargos de declaração opostos na origem pelo reconhecimento da existência de coisa julgada não decidiu, portanto, fora dos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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