Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.789.756
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em execução de taxas condominiais, com discussão sobre interrupção da prescrição e retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.
2. Execução proposta originalmente contra os proprietários registrais, por constarem na matrícula do imóvel à época da constituição da dívida; posterior citação válida da atual proprietária, que somente registrou a aquisição em data muito posterior ao negócio e ao ajuizamento; pedido da agravante para afastar a retroação da interrupção e reconhecer a prescrição quinquenal, além de alegação de dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem reconheceu a aparente legitimidade passiva dos proprietários registrais e a interrupção da prescrição com retroação à propositura (CPC, art. 240, § 1º), afastando a prescrição das parcelas posteriores ao quinquênio; decisão monocrática manteve o acórdão por consonância com a jurisprudência e vedação ao reexame fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução ajuizada inicialmente contra parte posteriormente reconhecida como ilegítima interrompe a prescrição e faz retroagir seus efeitos à data da propositura, quando presente aparente legitimidade passiva com base em informações do registro imobiliário e realizada citação válida, sem inércia do exequente. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial diante da incidência das Súmulas 7 e 83/ STJ e da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e identidade jurídica exigidas pelo CPC e pelo RISTJ. 6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação e seus efeitos retroagem à data da propositura, desde que efetivada citação válida e adotadas, no prazo legal, as providências pelo demandante (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º). 7. A aparente legitimidade passiva dos proprietários registrais, fundada em registro público dotado de presunção de veracidade, autoriza a aplicação da teoria da aparência, de modo que a citação válida, ainda que de parte posteriormente reputada ilegítima, é suficiente para interromper a prescrição, ausente inércia do exequente. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva e à não consumação da prescrição demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ no exame pela alínea “a” impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea “c”, somada à ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
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