Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.787.599
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO NA CONDUTA DA AGRAVANTE E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART 17-C, DA LEI 14.230/2021. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença do dolo específico, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O art. 17-C da Lei 14.230/2021 não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido da ausência de ato de improbidade administrativa, bem como não é capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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