Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.787.213
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE ÁRVORE. ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONSTATAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante a alegação de violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte, no sentido de que deveria haver o afastamento do nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade civil, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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