Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.786.868

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória para cobrança de valores por fornecimento de produtos médico-hospitalares e serviços de assistência técnica e manutenção, lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre inexistência de cerceamento de defesa quando há prova suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento autônomo da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Aplica-se a orientação firmada nos EAREsp n. 746.775/PR quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, exigindo-se impugnação integral de todos os seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade é incindível, impondo-se a impugnação integral de seus fundamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 355, I, 370 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.

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