Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.786.384
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CARIM.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão de revisão dos critérios adotados na liquidação do
julgado, envolvendo definição de valores, parâmetros técnicos e
metodologia de cálculo, demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas do regulamento do
plano, o que é inviável em recurso especial. Incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
3. Os juros de mora constituem consectários legais da condenação e
incidem, em regra, desde a citação nas obrigações de natureza
contratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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