Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.785.912
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA USUFRUTUÁRIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO SUPOSTO CONSECTÁRIO LÓGICO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia acerca da legitimidade passiva da corré usufrutuária foi resolvida pelo Tribunal de origem a partir de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas soberanamente, notadamente a qualidade de usufrutuária vitalícia do bem por ocasião do ajuizamento da ação em agosto de 2014, sendo certo que o reexame dessa conclusão encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais pretendida pela agravante pressupõe o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva rechaçada na origem, igualmente esbarrando na Súmula n. 7/STJ, já consagrada na decisão monocrática agravada. Agravo interno improvido.
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