Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.785.585
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da
divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da
prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma
tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.
2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício
integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento
dos requisitos exigidos para o recurso por divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da
decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação
específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação
parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos
fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo
interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que
amparam a decisão agravada (caso dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência,
diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade
do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida
pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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