Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.783.727
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNICIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda relacionada à ação de produção antecipada de provas para obtenção de documentos destinados a instruir futuras ações de repetição de indébito e rescisória. 2. O Tribunal de origem assentou a existência, nos autos da liquidação de sentença, de prova pericial e de extratos bancários de conta corrente e poupança vinculada, reputando desnecessárias novas diligências, inexistente cerceamento de defesa e que a pretensão de confirmar autenticidade extrapola os limites da ação de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente dos argumentos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e se a pretensão recursal quanto à produção antecipada de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir
4. Inexiste violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação apta a sustentar o resultado.
5. Para acolher a tese recursal de insuficiência documental ou necessidade de nova exibição para instruir futura ação, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório estabilizado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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