Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.782.568
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial em razão de sua intempestividade, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão do expediente forense poderia ser reconhecida mediante consulta aos calendários oficiais do Tribunal de origem; (ii) a exigência prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC admite interpretação menos restritiva à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da boa-fé; e (iii) a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024 autoriza o saneamento do vício formal relacionado à comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que compete à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.939/2024, admitindo a possibilidade de saneamento do vício formal relacionado à ausência de comprovação do feriado local. 5. A aplicação do entendimento firmado após a alteração legislativa exige, contudo, a efetiva demonstração da suspensão do expediente forense ou a existência de informação idônea já constante do processo eletrônico, não sendo suficiente a mera alegação genérica de possibilidade de regularização posterior. 6. A hipótese dos autos distingue-se dos precedentes em que a intempestividade foi afastada porque, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou documentação idônea apta a comprovar, de forma efetiva, a suspensão do expediente forense no momento da interposição do recurso. 7. A mera alegação de que a tempestividade recursal poderia ser aferida a partir de informações constantes dos sistemas eletrônicos do Tribunal de origem não afasta o ônus processual previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC, nem supre a ausência de comprovação tempestiva do pressuposto de admissibilidade recursal. Agravo interno improvido.
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