Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.781.707

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação sucinta, porém suficiente e coerente acerca das questões delimitadas, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com fundamentação deficiente. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada desnecessária ou inútil pelo magistrado na condução do feito, estando o entendimento em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); ademais, a verificação da indispensabilidade da prova oral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório para a demonstração de fato impeditivo do direito da autora encontra óbice na Súmula 7/STJ, competindo exclusivamente àquelas instâncias a valoração das provas (Súmula 83/STJ). 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que a Usina Caçu detinha conhecimento prévio do distrato firmado, de modo que a desconstituição de tal premissa para o acolhimento da tese de boa-fé objetiva demandaria o reexame do conteúdo dos depoimentos e documentos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero desprovimento do agravo interno por votação unânime não acarreta a sua imposição automática, fazendo-se necessária a demonstração de que o recurso seria manifestamente inadmissível ou incabível, o que não se verificou na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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