Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.781.594
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 185 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, cinge-se a controvérsia à alegada violação ao art. 185 do CTN, no que concerne à suposta ocorrência de fraude à execução fiscal em razão da alienação de veículo do devedor após a inscrição de débito em dívida ativa.
2. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024), o que não se verifica no presente caso.
3. Cabe registrar que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.
4. Em momento algum houve o debate, no acórdão recorrido, acerca da natureza tributária da dívida em cobrança ou da incidência do art. 185 do CTN em detrimento da Súmula n. 375/STJ.
5. Não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria em voga. Incidem, pois, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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