Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.781.037
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COISA JULGADA AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. LEI 9.514/1997. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Houve pedido expresso da parte agravada, em petição autônoma, para concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a realização de leilões e atos expropriatórios sobre o imóvel, inexistindo violação aos princípios da adstrição e da congruência.
2. Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois o pedido de rescisão contratual funda-se no atraso da entrega do imóvel por culpa do vendedor e o procedimento especial da Lei 9.514/1997 aplica-se apenas à resolução por inadimplemento do devedor-fiduciante.
3. Permanece, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional acerca do pedido de rescisão contratual, independentemente da alegação de consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais que, inclusive, a depender do resultado do julgamento do pedido pelas instâncias ordinárias, podem vir a ser invalidados.
4. Permanece incólume, à falta de contrariedade, o fundamento relativo à ausência de coisa julgada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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