Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.779.645
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial, embora concisa, não é nula e, tampouco, genérica, mas trouxe elementos inerentes ao caso concreto e fundamentou sua conclusão de maneira suficiente para atender ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, bem como observou a orientação da Súmula n. 123 do STJ. 2. O agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório ou de interpretação de cláusulas contratuais, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes ou de interpretar cláusulas contratuais controvertidas, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
4. Sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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