Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.778.658

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 4. A revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem — inadimplência do devedor e sujeição do contrato ao regime da alienação fiduciária registrada (fl. 628) — e a discussão sobre a constituição em mora e cláusulas contratuais e editalícias demandam reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, em respeito às Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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