Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.777.403
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM
PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da
existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos
que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517
dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da
concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a
comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de
sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do
autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois
demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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