Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.777.102
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO APÓS O VENCIMENTO, MAS ANTES
DE QUALQUER AÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §
4º, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 163/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do
prazo decadencial para a constituição de crédito tributário sujeito
a lançamento por homologação, na hipótese em que o contribuinte
realiza pagamento parcial após o vencimento, mas antes de qualquer
procedimento de fiscalização.
2. O acórdão recorrido, ao aplicar a regra do art. 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional, contando o prazo decadencial de cinco
anos a partir da ocorrência do fato gerador, alinhou-se à
jurisprudência desta Corte Superior. Tal conformidade atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. "A referência ao pagamento antecipado diz respeito à previsão
legal do dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 150 do CTN,
de modo que o simples fato de a apuração e o pagamento do crédito
terem ocorrido após o vencimento do prazo previsto na legislação
tributária não desloca o termo inicial da decadência para o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido realizado (art. 173, I, do CTN)" (REsp n. 1.344.130/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe
de 5/11/2012.)
4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 163/STJ (REsp n.
973.733/SC) não se aplica ao caso, pois trata da hipótese de
inexistência total de pagamento antecipado, situação na qual incide
a regra geral do art. 173, I, do CTN. Havendo pagamento parcial,
como no caso dos autos, a regra aplicável é a específica do art.
150, § 4º, do CTN.
5. Agravo interno desprovido.
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