Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.776.962
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA
383/STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição
da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp
1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
2. "Nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a
prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art.
9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos,
nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
3. No presente caso, houve a interrupção do prazo prescricional com
a impetração do Mandado de Segurança 7.894/DF (2001), cujo trânsito
em julgado se deu em 5/8/2005, ocasião em que ocorreu o reinício da
contagem pela metade.
4. A parte recorrente alega que houve o ajuizamento da ação de
cobrança em litisconsórcio facultativo em 1º/2/2008, ou seja, dentro
do prazo prescricional; todavia, teria ocorrido o desmembramento do
processo em diversas outras ações, sendo a presente distribuída ao
Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
somente em 17/12/2008.
5. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que não poderia ser
aproveitada a data da distribuição da ação originária como marco
interruptivo da prescrição, por não ter havido despacho que
ordenasse a citação antes do desmembramento da ação. Todavia, nesses
casos, o entendimento deste Tribunal é o de que deve prevalecer a
data da propositura da ação originária, como forma de não lesar os
litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da
relação processual primeva.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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