Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.776.118
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI
FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em
seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso
salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas
determinações estiverem previstas nas legislações locais.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do
direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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