Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.775.953
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REINTEGRADO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 535, I e II, do
CPC/1973 - vigente ao tempo da oposição dos aclaratórios - , por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração do Mandado de
Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que
tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é
que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ" (AgRg no AREsp 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 11/9/2012).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual
não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
4. O termo inicial do prazo prescricional, determinado pelo acórdão
recorrido, decorre de premissas fáticas ponderadas pela Corte de
origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do
recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada
em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido
e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido.
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