Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.775.754
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente a controvérsia acerca da necessidade de reunião de ações de improbidade administrativa oriundas do desmembramento de demanda originária, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação dos dispositivos legais apontados como violados não foi objeto de efetivo enfrentamento pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de vício no julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Levando em consideração a fundamentação do acórdão recorrido, a pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, identidade entre demandas e obrigatoriedade de julgamento conjunto demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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