Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.775.555

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016). 2. No caso, a aplicação da multa não foi automática, não decorreu do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, tendo o Tribunal estadual indicado motivos específicos para justificar a sanção cominada. 3. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 4. Agravo interno não provido.

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