Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.775.555
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória"
(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).
2. No caso, a aplicação da multa não foi automática, não decorreu do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, tendo o
Tribunal estadual indicado motivos específicos para justificar a
sanção cominada.
3. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a
decisão, não acarreta a nulidade do julgado.
4. Agravo interno não provido.
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