Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.775.344
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RECONHECIMENTO DA FRAUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória". (REsp n. 1.799.959/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/09/2020) 3. "Somente a partir do reconhecimento judicial de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa, o então demandado obteve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão". (REsp nº 1.347.715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 04/12/2014) 4. "No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes". (REsp 1.770.890/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/08/2020)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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