Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.774.841
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 508 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese recursal relativa à suposta violação do art. 508 do Código de Processo Civil – preclusão da matéria concernente à legitimidade ativa em razão do trânsito em julgado da liquidação coletiva – não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que se limitou a assentar, em outras tantas demandas análogas, que a ilegitimidade, por ser condição da ação, constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto indispensável, a oposição de embargos de declaração na origem para sanar a omissão e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. A inércia da parte em opor os aclaratórios inviabiliza o reconhecimento da omissão e, consequentemente, a aplicação do instituto.
4. Conforme a Súmula n. 356/STF, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento". Tendo o acórdão recorrido se omitido sobre a tese federal e não tendo a parte provocado sua manifestação, a matéria não pode ser inaugurada nesta instância superior.
5. Ademais, o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional autônomo – art. 8º, II e III, da Constituição Federal (princípio da unicidade sindical) – suficiente, por si só, para mantê- lo, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula n. 126/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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