Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.774.724
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA
204/STJ.
1. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federa quando nenhum dos dispositivos legais e matérias ventiladas
no recurso foram objeto de debate, caracterizando a falta do
prequestionamento.
2. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente
pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no
recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula
284 do STF.
3. O valor fixado pelo Tribunal de origem a título de honorários
advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra
desarrazoado, de modo que a respectiva revisão exigiria reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
4. O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204
do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partirda citação válida".
5. Agravo interno improvido.
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