Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.773.913
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA/INIBITÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão de origem manteve sentença de improcedência em ação ordinária de preceito cominatório/inibitório fundada em alegada concorrência desleal, assentando inexistência de atos ilícitos, de assédio de clientela e de cláusula de confidencialidade, bem como a proteção à livre concorrência.
2. As razões do agravo interno apenas reproduzem argumentos já deduzidos e devidamente rebatidos na decisão agravada, caracterizando rediscussão de matéria já julgada, sem apresentação de elemento novo ou fato superveniente.
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos de forma suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando há fundamentos bastantes para a conclusão (CPC, arts. 489 e 1.022). Agravo interno improvido.
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