Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.771.767

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NOVAÇÃO E DANOS MORAIS (SÚMULA 385/STJ). COISA JULGADA E HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Sentença que havia reconhecido novação, declarado indevidos protestos e fixado indenização por danos morais; acórdão do Tribunal local que afastou a novação por entender que os cheques foram emitidos apenas como forma de pagamento das duplicatas, manteve a exigibilidade das duplicatas protestadas correspondentes e aplicou a Súmula 385/STJ para afastar danos morais diante de registros concomitantes legítimos. 3. Agravante sustenta violação de dispositivos federais sobre honorários (art. 85, §14, do CPC e art. 23 da Lei 8.906/1994), coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), novação (art. 360 do Código Civil) e danos morais (inaplicabilidade da Súmula 385/STJ), alegando questão prejudicial de mérito e vedação à compensação de honorários; pretende o afastamento dos óbices de admissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno comporta provimento para: (i) afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ que impediram o conhecimento do recurso especial; (ii) reconhecer coisa julgada sobre a alegada novação como questão prejudicial de mérito (art. 503, §1º, do CPC); (iii) afirmar a ocorrência de novação pela substituição das duplicatas por cheques e, por conseguinte, a inexigibilidade dos protestos; e (iv) afastar a aplicação da Súmula 385/STJ para permitir indenização por danos morais, bem como vedar a compensação de honorários à luz do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade do animus novandi para a configuração da novação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre novação, coisa julgada, danos morais (aplicação da Súmula 385/STJ) e distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório e, em parte, interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea “a” impede, por arrastamento, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” sobre a mesma questão. 8. A aplicação da Súmula 385/STJ é adequada quando há anotação irregular concomitante à inscrição legítima preexistente, hipótese em que se afasta indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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