Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.771.742
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO EM COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração específica de violação aos arts. 485 do CPC e 182 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo analítico do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória de consumo relativa à compra de veículo zero quilômetro, com pedidos de substituição do bem ou rescisão contratual, restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento, condenou solidariamente à restituição integral dos valores da entrada, do financiamento e do aluguel de veículo, fixou danos morais de R$ 10.000,00, atribuiu a posse do bem ao banco e fixou honorários em 20% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente das apelações e negou-lhes provimento, preservando a responsabilidade solidária, a restituição integral do preço, os danos materiais e morais e os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria é exclusivamente jurídica, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto, diante da alegada autonomia contratual entre compra e venda e financiamento; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido, assentado na coligação contratual e na moldura fática, exigiria revolvimento de fatos e provas. 6. O dissídio não foi demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido, fundado na coligação contratual, e os paradigmas, que tratam de integração ao grupo econômico da montadora, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Subsiste o fundamento de deficiência na indicação específica de violação aos arts. 485 do CPC e 182 do CC, não impugnado de modo eficaz no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento do conjunto fático- probatório. 2. É insuficiente o dissídio sem similitude fática e sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não se conhece da alegada violação aos arts. 485 do CPC e 182 do CC quando ausente demonstração específica e eficaz no agravo interno.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 485, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, 81; CC, art. 182; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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