Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.771.310
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIORMENTE A 29/4/1995. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à alegação de ser possível a conversão dos períodos comuns de 1/7/1986 a 13/8/1986 e de 8/10/1993 a 13/6/1994, em tempo especial, por serem anteriores à Lei n. 9.032/1995, o que leva à aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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