Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.771.096
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AOS
PRECEDENTES DO STJ.
1. Quanto ao termo inicial da mora, a 1ª Seção desta Corte, no
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
1.727.063/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art.
1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), segundo o qual os
juros moratórios, nos casos de reafirmação da Data de entrada do
requerimento - DER, somente incidem a partir do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do
benefício. Precedentes.
2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER,
não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
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