Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.771.096

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AOS PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto ao termo inicial da mora, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), segundo o qual os juros moratórios, nos casos de reafirmação da Data de entrada do requerimento - DER, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. Precedentes. 2. Na ausência de insurgência do INSS contra a reafirmação da DER, não cabe a imposição de honorários à autarquia. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.

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