Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.770.588
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 308/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
HIPOTECA. EFICÁCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida consiste em determinar se é válida a
penhora judicial decorrente de garantia real hipotecária oriunda de
cédula de crédito industrial, averbada após a celebração de contrato
de compra e venda de imóvel comercial, não registrado na matrícula
do imóvel.
2. A Súmula 308 do STJ, segundo a qual "a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel", não se aplica à aquisição de imóveis
comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre
imóveis residenciais. Precedentes.
3. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, a
propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário.
Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou
obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico.
Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros
(efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem.
Precedentes.
4. No caso, o contrato de compra e venda de imóvel, sem registro no
Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é
oponível ao credor hipotecário que de boa-fé recebeu o imóvel
comercial como garantia real. Ausente a formalidade considerada
essencial para que o contrato de compra e venda realizado possua
efeito erga omnes, não se pode admitir que o título seja oponível ao
banco financiador que recebeu o imóvel comercial como garantia
hipotecária, devidamente registrada, e promoveu, nos estritos termos
da lei, a penhora do bem em ação de execução legítima.
5. Nessa linha, é de se confirmar o provimento do recurso especial
para julgar improcedentes os embargos de terceiro. Embora a hipoteca
não subsista mais no plano fático, pois baixada em maio de 2024,
permanece o interesse jurídico na discussão em torno da validade da
constrição quanto aos seus efeitos processuais e sucumbenciais,
devendo os ônus sucumbenciais serem assumidos pelos
embargantes/agravantes.
6. Agravo interno desprovido.
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