Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.769.394

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte agravante. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que reconheceu o caráter litigioso da fase de liquidação de sentença com base nas provas dos autos — notadamente a apresentação de memória de cálculo pela credora no importe de R$2.513.195,93 (e-STJ, fls. 136-138), a impugnação ofertada pela devedora alegando excesso de execução com reconhecimento de R$1.627.268,06, e a necessidade do manejo desse expediente defensivo para o acolhimento parcial do valor executado —, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Em consequência do não provimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do recurso especial fundado na alínea "c" do mesmo dispositivo. 4. Agravo interno desprovido.

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