Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.769.182
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato e de indenização, com pedido de resolução do negócio, restituição de valores e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada em parte pela Corte a quo em apelação. 4. A Corte de origem, em apelação, reconheceu responsabilidade solidária, majorou os danos morais e afastou a retenção de corretagem por culpa da vendedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser exercido o juízo de retratação com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, à luz de precedentes que teriam afastado a Súmula n. 7 e os danos morais em casos envolvendo as recorrentes; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e à responsabilidade solidária, por se tratar de revaloração jurídica; (iii) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ante o reconhecimento de responsabilidade solidária e legitimidade passiva por presunção baseada em timbre de documento; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por presumir dano moral apenas pelo atraso na obra sem elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das teses recursais de não ocorrência da legitimidade passiva e responsabilização solidária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à condenação por danos morais implicar o revolvimento de provas constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhumento dsa teses recursais, por demandar reexame fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a revisão da conclusão do Tribunal de origem implicar revolvimento de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CDC, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º; CC, arts. 186, 927, 725; Lei n. 6.766/1979, art. 26-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.
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