Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.768.806
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracteriza-se como fundamentação recursal deficiente a alegação
genérica de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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