Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.767.343

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a inaplicabilidade do recolhimento prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ser objeto do próprio recurso e aponta equívoco por não ter sido oportunizado prazo para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual impede o conhecimento do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível alegar, no agravo em recurso especial, a inexigibilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando tal argumento não foi deduzido no recurso especial, à luz da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O recolhimento prévio da multa prevista nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 5º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, condicionando o seu conhecimento, ressalvadas as hipóteses legais. 6. Correta a decisão que inadmite o recurso especial na origem, ante a ausência de comprovação do depósito da multa aplicada, por se tratar de condição legal para a interposição de outro recurso. 7. É vedada a inovação recursal em agravo em recurso especial; argumentos não apresentados no recurso especial estão sujeitos à preclusão consumativa e não podem ser conhecidos em momento posterior. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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