Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.766.107

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de abranger fundamento suficiente do acórdão recorrido, situação em que a inadmissibilidade se impõe por não haver impugnação específica de todos os pilares decisórios. 2. O cumprimento de medida liminar ou de antecipação de tutela não elimina a utilidade do provimento jurisdicional definitivo nem afasta o interesse processual, impondo-se o julgamento de mérito para confirmar a tutela provisória e estabilizar a relação jurídica. A extinção sem resolução de mérito por alegada ausência de interesse processual não se compatibiliza com essa orientação (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 3. O acórdão das instâncias ordinárias consignou que a disponibilização de professor auxiliar ocorreu por força de determinação judicial liminar, evidenciando a necessidade da atividade jurisdicional para assegurar o direito, razão pela qual não há perda do objeto. Afasta-se, assim, a alegada ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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