Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.765.304
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação civil coletiva que buscou recálculo de benefícios de previdência complementar dos substituídos, com inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, pagamento das diferenças e aportes do patrocinador. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu legitimidade e adequação da via, acolheu parcialmente coisa julgada e prescrição, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando o recálculo aos substituídos com sentença trabalhista transitada em 07/08/2018, fixando juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, correção desde o vencimento, recomposição integral da reserva e redistribuição de custas e honorários; nos embargos, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00 e autorizou compensação entre diferenças e recomposição da reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se incidem juros de mora desde a citação, com aplicação dos arts. 240 do CPC e 398 do Código Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se a discussão sobre sucumbência recíproca dispensa reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários com incidência do art. 85, § 2º, do CPC; e (v) saber se há distinção quanto à modulação do Tema n. 955 do STJ, com pedido subsidiário de coerência de juros na recomposição da reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
7. No ponto dos juros de mora, as razões foram genéricas e alheias ao regime da previdência complementar fechada, sem distinguir o paradigma que condiciona a revisão à recomposição integral da reserva, não afastando o óbice alinhado à Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à sucumbência, houve reprodução de precedentes sobre revaloração jurídica sem demonstrar que o redimensionamento prescindiria do reexame fático, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. No tema dos honorários, não houve combate apto ao fundamento de ausência de interesse recursal quanto à base de cálculo, subsistindo a decisão de inadmissão.
10. Diante da incindibilidade dos fundamentos e da falta de impugnação integral, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega-se provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.” “2. Razões genéricas sobre juros de mora, sem distinção do regime de previdência complementar fechada e do paradigma aplicável, não afastam o óbice alinhado à Súmula n. 83 do STJ.” “3. O redimensionamento da sucumbência recíproca demanda exame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.” “4. Ausente combate objetivo ao fundamento de falta de interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, subsiste a inadmissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 85, § 2º, 1.022, II; CC, arts. 398, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
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