Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.764.543

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso vertente. 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido — mormente de que "com relação à perícia, não cabe anular a sentença para promover instrução, com base em pedido genérico de produção de prova pericial, considerando a matéria arguida ser única e exclusivamente de direito bem como a existência de prova documental suficiente, ou seja, o processo administrativo e a CDA, dos quais o juízo extraiu todos os elementos necessários para formar sua convicção pela validade do título executivo fiscal (art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN), cuja presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não foi desconstituída" — exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

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