Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.764.015
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS FIXADAS NA
ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVA PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ORÇAMENTOS. LIMITES DA LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões
essenciais à solução da controvérsia, incluindo a legitimidade
passiva da ora agravante, a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia
de fornecimento, as teses de decadência e prescrição, a suficiência
da prova pericial, a forma de liquidação e a distribuição dos ônus
sucumbenciais. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
prestação jurisdicional é completa, ainda que contrária à pretensão
da parte.
2. A Corte local assentou que a inicial atribuiu à agravante
participação na execução do empreendimento e na gênese dos vícios
construtivos, além de registrar que o contrato de prestação de
serviços de engenharia, planejamento, construção e administração
pelo regime de preço máximo garantido indicava atribuições mais
amplas do que simples gerenciamento interno. A alteração dessas
premissas exigiria reinterpretação contratual e reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A responsabilidade solidária foi afirmada pelo Tribunal de origem
a partir da incidência do regime consumerista e da participação da
agravante na cadeia de fornecimento, conforme premissas extraídas
dos documentos do empreendimento, do contrato firmado e da prova
pericial. A revisão desse enquadramento, na moldura concreta do
acórdão recorrido, não se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, mas pressupõe nova apreciação das provas e das
cláusulas contratuais.
4. A pretensão deduzida pelo condomínio foi compreendida pelas
instâncias ordinárias como indenizatória, voltada ao ressarcimento
dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em áreas
comuns, razão pela qual não se submete aos prazos decadenciais dos
arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do Código Civil. A
orientação do acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão reparatória
fundada em vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão das conclusões relativas à origem e extensão dos vícios
construtivos, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de
nova perícia, à adequação da liquidação por orçamentos, à ocorrência
de julgamento extra ou ultra petita e à sucumbência mínima
demandaria revolvimento do acervo probatório e das circunstâncias
concretas da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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