Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.762.667
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. IPTU. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. O exame da controvérsia demanda a interpretação de legislação municipal que, embora alegadamente reproduza norma federal, exige a análise do próprio texto local, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de suposta violação ao art. 97 do CTN, que consagra o princípio da legalidade tributária, implica apreciação de matéria de natureza eminentemente constitucional, cuja competência é do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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