Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.762.646
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA ÀS NORMAS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, limitando-se o exame aos capítulos efetivamente impugnados.
2. Alegada omissão sobre questão que não foi suscitada como omissa no capítulo relativo à negativa de prestação jurisdicional do recurso especial. Manifesta inovação. Impossibilidade. Agravo não conhecido. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas das premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação. 4. A revisão do juízo sobre a configuração do dolo e do dano ao erário demandaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno conhecido em parte e a ele negado provimento.
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