Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.760.578

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de repactuação tácita e renúncia à cláusula formal de alteração com base nas provas dos autos (e- mails, notas fiscais e pagamentos reiterados), de modo que alterar esse entendimento exigiria o reexame do suporte fático-probatório e a reinterpretação do contrato, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC nem omissão no julgado, uma vez que a Corte de origem enfrentou expressamente as teses da recorrente sobre a repactuação, apresentando fundamentação devidamente motivada, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O recurso não pode ser integralmente conhecido em virtude da ausência de impugnação específica do fundamento de falta de prequestionamento do art. 884 do CC, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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