Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.760.307
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE APÓS CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A confirmação da tutela de urgência por sentença de mérito confere exigibilidade às astreintes, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua execução, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de seguro-garantia judicial, ainda que suficiente e com acréscimo, não se equipara a pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; entendimento alinhado à orientação do STJ, igualmente sujeito à Súmula 83/STJ. 3. A alegação de inépcia do cumprimento provisório por ausência de demonstrativo discriminado configura inovação recursal e supressão de instância, pois não foi deduzida perante o Juízo de origem; além disso, a petição executiva indicou de forma suficiente o montante perseguido (limite máximo da multa), dispensando memória de cálculo complexa. 4. A pretensão de revaloração probatória, sem demonstração específica de que o exame prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, devendo ser prestigiadas as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inexistência de violação à legislação federal no exame do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
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