Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.759.861
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO NOVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as teses sobre documento novo, termo inicial de correção, tutela antecipada, danos morais, cláusula penal e cumulação com lucros cessantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Inadmite-se a juntada extemporânea do laudo pericial de engenharia como documento novo, por ausência de comprovação de que só se tornou conhecido, acessível ou disponível após a fase adequada, nos termos do art. 435 do CPC; a revisão desse ponto demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Correção monetária e juros de mora são consectários legais de natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, podendo ter o termo inicial fixado no efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), sem configuração de reformatio in pejus.
4. Os danos morais decorrentes de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, com frustração relevante da legítima expectativa de moradia, podem ser reconhecidos em hipóteses excepcionais; a manutenção da condenação e do quantum não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo interno improvido.
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