Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.759.826
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
em recurso especial para, conhecendo em parte do especial, dar-lhe
parcial provimento, cassando o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento dos aclaratórios, por violação ao art. 1.022 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existiram omissões
relevantes no julgado do Tribunal local, como apontado na decisão
monocrática ou se a matéria foi devidamente analisada, tratando-se
de mero inconformismo com a parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, resta configurada a omissão quando o Tribunal local
deixa de examinar alegação do recorrente que pode alterar
substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário
o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
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