Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.759.416
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral.
Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Alegada negativa
de prestação jurisdicional. Agravo interno provido. Recurso especial
desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que,
com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso
especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento
em cumprimento provisório de sentença.
2. O acórdão recorrido.
Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento
provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de
depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como
condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz
dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do
risco de dano ou de incerta reparação.
3. O recurso especial.
Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre
a incidência de penalidades; e (ii) violação do art. 523, § 1º, do
CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios
afastaria a multa e os honorários.
4. Decisões anteriores. Recurso
especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso
especial. Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo,
por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo
interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do
óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer
do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao
recurso especial.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de
negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação,
em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não
enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de
incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii)
saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial
integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao
exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos
honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. A impugnação apresentada no
agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da
Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula
182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em
juízo de retratação.
7. Não se configura violação aos arts. 1.022 e
489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma
expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do
cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não
se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
8. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial
integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja
levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
9. O
acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o
depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência
da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial,
inclusive pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10 . Resultado do
Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se
provimento ao recurso especial.
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