Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.755.690
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS VIAS PRÓPRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao descumprimento das determinações judiciais destinadas à complementação da petição inicial e à consequente aptidão da exordial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que as sanções previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC) são dirigidas às partes e aos intervenientes do processo, não sendo admissível sua imposição direta ao advogado, que não integra a relação processual nessa qualidade. Eventual responsabilidade pessoal do patrono por conduta abusiva ou temerária deve ser apurada pelas vias próprias.
3. Agravo interno parcialmente provido.
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