Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.755.634
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, alegando, no agravo interno, equívoco no sistema processual do Tribunal de origem, indicando data errônea para o termo final do prazo.
3. Intimada para sanar o vício e coligir certidão comprobatória do erro apontado, expedida pelo Tribunal de origem, com a indicação das datas de início e fim do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante deixou transcorrer o prazo assinalado, somente coligindo o documento quando já havia operado a preclusão temporal, o que inviabiliza a aferição da alegada indução a erro em tempo oportuno. 4. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada. II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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